Perguntas e respostas sobre o instrumento de ajuda de emergência no âmbito da União
segunda-feira , 7 Março 2016
A Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento do Conselho que permite a prestação de ajuda de emergência em resposta a crises excecionais ou catástrofes nos Estados-Membros da UE que tenham graves consequências humanitárias.
Qual é o conteúdo da nova proposta? Como funciona?
A Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento do Conselho que permite a prestação de ajuda de emergência em resposta a crises excecionais ou catástrofes nos Estados-Membros da UE que tenham graves consequências humanitárias. A prestação de ajuda de emergência será baseada no artigo 122.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o que permitirá prestar apoio de forma mais rápida e a um maior número de pessoas, num espírito de solidariedade entre Estados-Membros.
No contexto da atual crise de refugiados na Europa, as ações de apoio concretas serão definidas pela Comissão, com base em propostas formuladas por organismos de execução dotados das competências necessárias, como as agências da ONU, ONG, organizações internacionais ou serviços especializados dos Estados-Membros.
Segundo um princípio bem estabelecido válido para todas as operações de ajuda de emergência, a ação humanitária desenrolar-se-á em complementaridade e em apoio das ações envidadas pelas autoridades competentes do país afetado.
Que tipo de ações e de apoio serão abrangidos pelo novo instrumento?
A ajuda de emergência destina-se a dar uma resposta urgente em função das necessidades identificadas, complementando e completando a resposta dada pelos Estados-Membros afetados. A ajuda abrange operações de assistência e de proteção destinadas a preservar vidas, aliviar o sofrimento e salvaguardar a dignidade humana. Tais operações abrangerão, por exemplo, o fornecimento de bens de primeira necessidade, a prestação de serviços de saúde, de educação e de proteção, o fornecimento de materiais para a construção de abrigos e serviços conexos, água e saneamento, ou outros tipos de medidas urgentemente necessárias. Tendo em conta a atual crise dos refugiados, a ajuda de emergência pode incluir - mas não exclusivamente - o fornecimento de alimentos, abrigos, medicamentos e outros bens de primeira necessidade para os homens, mulheres e crianças que chegam em grande número.
Em que é que a proposta da Comissão se distingue da assistência humanitária dada a países terceiros, ou seja, aos países fora da União Europeia?
A proposta de ajuda de emergência tem por objetivo colmatar uma lacuna existente, uma vez que os instrumentos atualmente disponíveis ao nível da União não foram concebidos para responder às necessidades humanitárias no próprio território da UE. Ao contrário da ajuda humanitária externa da UE, a assistência agora proposta no âmbito da UE será prestada com base nas necessidades e cumprirá rigorosamente os princípios humanitários internacionais.
O instrumento de ajuda de emergência proposto limita-se à atual crise dos refugiados?
No imediato, servirá para prestar assistência humanitária direta nos Estados-Membros da UE que registam um afluxo repentino e maciço de nacionais de países terceiros ao seu território.
No entanto, a proposta de ajuda de emergência não se limita à atual crise dos refugiados. Pode ser utilizada, por exemplo, noutras situações de emergência graves, com consequências humanitárias, tais como acidentes nucleares ou químicos, atentados terroristas ou ciberataques e epidemias.
Durante quanto tempo estará em vigor o instrumento de ajuda de emergência?
O instrumento proposto não será limitado a um determinado período.
Qual será o montante disponível ao abrigo deste instrumento?
Com base nos dados disponíveis sobre o afluxo de refugiados provenientes de países terceiros, e uma vez que se pode razoavelmente presumir que uma parte dessas necessidades será coberta por outras entidades, a Comissão concluiu que seria necessário um orçamento inicial de 700 milhões de euros para o período 2016-2018, a fim de fazer face às necessidades humanitárias crescentes na União Europeia, particularmente nos países da UE situados ao longo da rota dos Balcãs Ocidentais. Com base na avaliação das necessidades realizada em cooperação com vários Estados-Membros da UE, a Comissão irá propor, com caráter de urgência, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um orçamento retificativo para 2016 para criar a rubrica orçamental para o instrumento. Tal poderia ser consagrado a apoiar e complementar as ações dos Estados-Membros que visem dar resposta às necessidades humanitárias excecionais dos refugiados. Estimam‑se as necessidades para 2016 em 300 milhões de euros, com um montante adicional de 200 milhões de euros para utilização em cada um dos anos de 2017 e de 2018, respetivamente.
A ajuda de emergência pode também ser prestada nos Estados‑Membros mais ricos ou apenas nos que enfrentam graves dificuldades económicas?
A ajuda de emergência pode ser disponibilizada aos parceiros que intervenham em Estados-Membros em que as suas capacidades de resposta estejam esgotadas por crises ou catástrofes excecionais com consequências humanitárias graves.
A atribuição, o âmbito e a dimensão da ajuda de emergência serão determinados em função das necessidades concretas em cada Estado-Membro.
Este exercício está em conformidade com a prática corrente da UE no que diz respeito à ajuda humanitária nos países fora da UE, segundo a qual a assistência será prestada em consonância com as necessidades humanitárias identificadas nas avaliações das necessidades correspondentes.
Esta ajuda poderá beneficiar os cidadãos europeus?
O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) apoia diretamente as ações realizadas pelos Estados-Membros da UE para prestar assistência material às pessoas mais carenciadas. As autoridades nacionais podem igualmente apoiar medidas de assistência não material às pessoas mais carenciadas, a fim de as ajudar a melhorar a sua integração na sociedade.
Quem efetuará as operações de resposta de emergência?
As operações de resposta de emergência serão efetuadas por organizações humanitárias, nomeadamente agências das Nações Unidas, organizações internacionais e organizações não governamentais. Para que esta resposta seja mais eficaz, é evidentemente importante estabelecer uma cooperação estreita com as autoridades nacionais.
Por que não utilizar simplesmente o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) ou o Fundo para a Segurança Interna (FSI)?
Na pendência da entrada em vigor do regulamento proposto, a Comissão continuará a responder a eventuais necessidades humanitárias nos Estados-Membros através do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e do Fundo para a Segurança Interna (FSI). Embora essencialmente concebidos para apoiar medidas estruturais a longo prazo destinadas a reforçar as capacidades permanentes dos Estados-Membros da UE no domínio da migração e da segurança, o FAMI e o FSI podem também, em situações de emergência, ser utilizados para responder a uma vasta gama de necessidades a curto prazo (incluindo de natureza humanitária), em especial através do seu mecanismo de ajuda de emergência.
No entanto, os recentes acontecimentos demonstraram claramente que a utilização desses fundos, por si só, não é suficiente e que a mobilização de um financiamento de emergência requer a apresentação de um pedido por parte de um Estado-Membro e a adoção de uma decisão por um comité de peritos. O procedimento é bastante rápido, mas não o suficiente em caso de verdadeiras crises humanitárias. Além disso, as autoridades nacionais continuam a ser responsáveis pela atribuição dos financiamentos ao abrigo do FAMI e do FSI, e devem dispor de capacidades suficientes para os gerir. No que diz respeito à ajuda humanitária no interior da União, é, por conseguinte, necessário complementar os instrumentos existentes com um mecanismo específico de ajuda de emergência.
Qual foi até agora o papel do mecanismo de proteção civil da UE em resposta à crise dos refugiados?
O mecanismo de proteção civil pode servir para mobilizar apoio material dentro e fora da União Europeia. No entanto, não concede financiamento e apoia-se, principalmente, na ajuda material proposta pelos Estados-Membros, que, atualmente, se deparam, todos, com limitações semelhantes.
O orçamento da UE cobre até 85 % dos custos de transporte desta assistência material. No entanto, após a entrega do material, não existe qualquer mecanismo de acompanhamento completo, por exemplo, até à instalação das tendas ou à ligação elétrica das habitações móveis.
Desde setembro de 2015, o mecanismo de proteção civil da UE foi ativado pela Croácia, Grécia, Eslovénia e Sérvia. Em resposta, cerca de 780 000 artigos foram oferecidos por 15 Estados-Membros da UE, a saber, Áustria, Chipre, República Checa, Dinamarca, França, Alemanha, Hungria, Irlanda, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos, Roménia, Eslováquia, Espanha e Reino Unido. No início de 2015, a Hungria tinha ativado também o mecanismo. Este pedido foi posteriormente encerrado, tendo as suas necessidades sido satisfeitas.
A assistência prestada incluiu vestuário de proteção, abrigos, roupa de cama, saneamento e equipamento médico.
Para mais informações, consultar:
IP/16/482: A Comissão propõe um novo instrumento de ajuda de emergência para uma resposta mais rápida às crises dentro da UE
Proposta de regulamento do Conselho relativo à prestação de ajuda de emergência na União
Sítio Web de Christos Stylianides, Comissário responsável pela Ajuda Humanitária e Gestão de Crises: http://ec.europa.eu/commission/2014-2019/stylianides_en
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